Guarda compartilhada na pandemia | Como funciona?

Guarda compartilhada na pandemia | Como funciona?

Antes mesmo de compreendermos sobre como ocorreu a guarda compartilhada na pandemia, é necessário entender sobre o que se trata guarda compartilhada.

Guarda compartilhada é o compromisso conjunto e a prática de direitos e deveres de um pai e de uma mãe que não moram na mesma casa, pertencentes ao poder familiar dos filhos comuns. Este fator tem previsão no artigo 1583, inciso 1° do Código Civil.

O que é guarda?

Guarda é o direito e o dever de manter-se junto do próprio filho, tomando para si a responsabilidade de cuidar e se atentar pelos interesses do mesmo. É também dever dos pais cuidar deste filho, cobrindo todas as suas necessidades básicas, como alimentação, saúde, segurança, lazer e demais direitos. 

O Código Civil Brasileiro prevê dois tipos de guardas:

  • Guarda Unilateral: quando somente um responsável fica com a guarda. Apesar disso, o genitor que não possui a guarda pode ter informações sobre o filho;
  • Guarda Compartilhada: situação onde os dois responsáveis possuem a guarda do filho;

Estes dois tipos de guardas citados acima tem como propósito atender os interesses do filho e garantir uma boa convivência com os responsáveis. Além disso, há uma cautela para que não haja alienação parental ou demais danos ao psicológico do menor.

O regime de guarda compartilhada é obrigatório?

A Lei 13.058, publicada em 2014, justifica que a guarda compartilhada é o melhor interesse do menor. Portanto, os legisladores entendem que o ideal é que a aplicação da guarda compartilhada seja regra.

Este regime de guarda só não terá aplicação pelo juiz se um dos responsáveis ou responsáveis não tiver condições de ter a guarda do filho ou se um dos genitores expressar que não deseja a guarda do menor.

Visto isso, a guarda compartilhada é regra, sendo aplicada pelo juiz se os pais não tiverem decidido de outra forma. Ela não é obrigatória, podendo um dos pais pode renunciar ou se recusar a ter a guarda do menor, mas as situações que não possuem aplicação da guarda compartilhada são excepcionais.

Como funcionou a guarda compartilhada na pandemia?

O Projeto de Lei 1646/21 determinou que enquanto durasse a pandemia causada pela COVID 19, as visitas e os períodos de convivência no caso de guarda compartilhada ou unilateral poderiam ser alterados e até suspensos caso o pai ou a mãe não estivessem cumprindo as regras de distanciamento social ou higiene. 

Este projeto de lei prevê que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente recomenda que os filhos não tenham a saúde exposta a riscos devido ao cumprimento de visitas ou devido ao período de convivência. 

Mas, conforme as decisões dos Tribunais Superiores, inclusive o STJ (Superior Tribunal de Justiça), as decisões sobre o âmbito familiar na pandemia ocorreram sobre questões  criminais. E na pandemia não foi diferente, exceto pelo Estado de São Paulo, onde a guarda compartilhada não seria a melhor opção para o período da pandemia. 

Benefícios da guarda compartilhada

As crianças sempre serão prioridade em situações de divórcio. Por isso, compartilhar a guarda garante a qualidade de vida dos filhos, já que ajuda na manutenção do vínculo parental.

Ainda que os pais passem por conflitos o ideal é que eles não sejam transmitidos para a educação das crianças, não importa as circunstâncias. Desse modo, em casos de divórcio, a guarda compartilhada é medida essencial para garantir o convívio com os menores.

Onde é a moradia da criança na guarda compartilhada?

Tratar sobre residência depende de como é a situação de cada família, em como o mesmo se encontra. Possui guarda compartilhada não significa que a criança ficará a todo tempo indo de um local a outro, mas sim que o local considerado sua casa não representa a responsabilidade principal do pai ou da mãe que mora ali sobre a criança.

É possível não ceder a guarda compartilhada?

Somente não será possível ceder a guarda compartilhada quando a situação se encaixar nestes dois cenários:

1. Situação em que se demonstra desfavorável ao interesse do filho;

2. Se um dos responsáveis negar a guarda.

A situação terá toda a análise do juiz, que ficará responsável por decidir entre a guarda compartilhada ou a unilateral.

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